O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE DEZEMBRO DE 2016 77

3.ª classe - quociente superior a 6, até 10;

4.ª classe - quociente superior a 10.

TÍTULO III

Competência disciplinar

Artigo 58.º

Competência para aplicação das penas

1 - A competência disciplinar abrange a competência para instaurar procedimento disciplinar, bem como a

competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos anexos I e II ao presente estatuto.

2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos subordinados no quadro da

cadeia hierárquica e culmina no diretor nacional, conforme o anexo II ao presente estatuto.

3 - O superior hierárquico que considere que determinado subordinado merece punição ou recompensa que

exceda a sua competência comunica o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo

processo para efeitos de decisão.

4 - A competência disciplinar para julgamento de infrações, imposição de penas ou concessão de

recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os anexos I e II ao

presente estatuto.

5 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou

punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação, sem prejuízo do previsto no número

seguinte.

6 - Relativamente aos polícias referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, a competência disciplinar é

exercida pelo diretor nacional, precedendo parecer do dirigente máximo do organismo em que aqueles se

encontrem a prestar serviço.

Artigo 59.º

Intervenção hierárquica

O superior hierárquico com competência disciplinar pode avocar o processo até à decisão final.

TÍTULO IV

Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 60.º

Finalidade

1 - O procedimento disciplinar visa genericamente assegurar a boa administração da justiça no seio da PSP,

o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no estrito cumprimento do princípio da legalidade,

garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações cometidas, bem como a sua absolvição, quando

injustamente acusados.

2 - O procedimento disciplinar compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de

infração disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de responsabilidade, descobrir e recolher as provas

em ordem à decisão condenatória ou absolutória.