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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 78

Artigo 61.º

Aquisição da notícia da infração disciplinar

1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou

denúncia nos termos dos artigos seguintes.

2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer

superior hierárquico do infrator.

3 - As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar

procedimento disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

Artigo 62.º

Competência para instauração do procedimento

1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos

subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no

anexo II ao presente estatuto.

2 - A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo

diretor nacional.

3 - A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor

nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

Artigo 63.º

Despacho liminar

1 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide fundamentadamente se há lugar ou

não à instauração de procedimento disciplinar.

2 - O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por

escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

Artigo 64.º

Nomeação do instrutor e de secretário

1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade

que mandar instaurar procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre os oficiais de polícia de

categoria superior à do arguido, ou, quando da mesma categoria, mais antigo do que ele.

2 - O instrutor pode designar um secretário.

3 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.

4 - O instrutor nomeado apenas pode ser substituído em circunstâncias excecionais devidamente

fundamentadas, caso em que é notificado o arguido e o seu defensor legalmente constituído.

Artigo 65.º

Escusa ou suspeição do instrutor

1 - Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a

dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da

sua isenção ou imparcialidade, designadamente:

a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;