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15 DE DEZEMBRO DE 2016 79

b) Se for parente ou afim até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou do

funcionário ou agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em

economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o

participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente ou afim destes

na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o

participante ou ofendido.

2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem deduzir suspeição do

instrutor.

3 - A entidade que nomeou o instrutor decide o incidente em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias

úteis.

Artigo 66.º

Falta de comparência a atos de processo

1 - A falta injustificada de comparência a atos de procedimento disciplinar de pessoa devidamente convocada

é punível nos termos da legislação processual penal, com as devidas adaptações.

2 - A punição prevista no número anterior compete à instância local criminal onde a falta ocorreu, nos termos

gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao Ministério Público

territorialmente competente.

3 - A falta injustificada do arguido a ato processual disciplinar ou trabalhador que exerce funções públicas,

devidamente convocado em procedimento disciplinar, faz incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.

Artigo 67.º

Procedimento disciplinar

O procedimento disciplinar materializa-se através dos processos disciplinar, de inquérito e de sindicância.

Artigo 68.º

Obrigatoriedade de procedimento disciplinar

1 - A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso,

com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.

2 - A aplicação das penas disciplinares é precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.

Artigo 69.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta.

2 - O processo disciplinar mantém a natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao

arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.

3 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de

três dias.

4 - Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa

de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo

ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.