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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 76

Artigo 56.º

Classes de comportamento

Os polícias são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª,

em conformidade com o artigo seguinte.

Artigo 57.º

Classificação

1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C = P + 2N - L

A + A’

Em que:

C representa o comportamento;

P representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2;

N representa o número absoluto de punições;

L representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no

n.º 3;

A representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas;

A’ representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às

centésimas.

2 - O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

Repreensão – 0,5;

Multa – (cada dia) - 1;

Suspensão (cada dia) - 2.

3 - O valor de L é achado pela seguinte correlação:

Elogio - 1,5;

Louvor simples - 3;

Louvor de mérito - 6;

Louvor de serviços distintos - 12.

4 - As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência na

classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na apreciação

a que se referem os números anteriores.

5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:

Exemplar - ausência de punições ou, no caso de as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior ou todas

tenham sido amnistiadas ou quando tenha sido concedida a reabilitação;

1.ª classe - quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de

comportamento exemplar;

2.ª classe - quociente superior a 2, até 6;