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15 DE DEZEMBRO DE 2016 75

disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo

este ser notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 51.º

Cumprimento da pena de multa

1 - A multa é paga no prazo de 15 dias contados a partir da data em que a decisão se torne executória.

2 - O arguido pode optar pelo pagamento da multa por desconto na remuneração mensal líquida ou na

pensão, mediante declaração expressa nesse sentido, apresentada 5 dias após a notificação da pena.

3 - O arguido pode requerer o pagamento da multa em prestações, quando o valor da multa for superior a

metade de uma UC, sendo que cada uma das prestações não pode igualmente ser inferior a metade de uma

UC.

4 - Caso o arguido não efetue o pagamento da multa em que foi condenado, no prazo referido no n.º 1, ou

deixe de pagar uma das prestações autorizadas, procede-se ao desconto na remuneração mensal ou na pensão,

nos termos do presente estatuto.

Artigo 52.º

Cumprimento da pena de suspensão

1 - Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo

de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença.

2 - As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de

especialização são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da disciplina

exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data

anterior.

3 - Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial.

4 - No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício

de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.

Artigo 53.º

Morte do infrator

A responsabilidade disciplinar extingue-se com a morte do infrator.

Artigo 54.º

Amnistia, perdão genérico e indulto

A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

CAPÍTULO VI

Classes de comportamento

Artigo 55.º

Conceito

Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos polícias, em função de tempo de serviço,

punições e recompensas.