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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 80

5 - No processo disciplinar, a passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de

defesa do arguido.

6 - No processo disciplinar, ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente

artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.

7 - Concluído o processo disciplinar, o diretor nacional da PSP pode atribuir-lhe a classificação de segurança

quando o mesmo integre dados de natureza operacional.

Artigo 70.º

Forma dos atos

1 - A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao

indispensável para atingir essa finalidade.

2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.

3 - A prova utilizada no processo disciplinar que tenha fonte num processo de natureza criminal mantém a

sua forma original.

Artigo 71.º

Prova

1 - Aplicam-se ao processo disciplinar, com as devidas adaptações, todas as disposições do Código de

Processo Penal referentes à recolha, produção e custódia da prova.

2 - Exclui-se a possibilidade de realização de escutas telefónicas em processo disciplinar.

3 - As transcrições de escutas telefónicas devidamente autorizadas em processo penal valem como prova

documental em processo disciplinar sempre que os factos investigados também constituam crime, quando o

Ministério Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz de instrução criminal que as autorizou.

4 - Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, deve o instrutor solicitar a sua inquirição à embaixada

ou consulado territorialmente competente, devendo o instrutor formular os respetivos quesitos.

Artigo 72.º

Notificações

1 - As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante são

igualmente feitas ao mandatário.

2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em

último lugar.

Artigo 73.º

Constituição de advogado

1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.

2 - O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.

Artigo 74.º

Nulidades

1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a

que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não forem objeto de reclamação do arguido até à

decisão final.