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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 84

outros documentos probatórios.

2 - O instrutor ouve o arguido, até conclusão da instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 - Durante a fase de instrução o arguido pode requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias

que considere essenciais ao apuramento da verdade.

5 - O instrutor pode indeferir, em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no número

anterior quando sejam desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 - O instrutor solicita a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração

central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de

celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da PSP.

Artigo 84.º

Testemunhas

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que

constituam objeto de prova, sob pena de responsabilização penal e disciplinar.

2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 85.º

Providências cautelares quanto aos meios de prova

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa

alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade nem

subtrair as provas desta.

Artigo 86.º

Termo da instrução

1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem

infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar

por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório final, que remete

imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de

arquivamento.

2 - Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao

arguido, e quando o requeiram, ao participante, queixoso ou denunciante.

3 - Caso não ocorra arquivamento, pode proceder-se à suspensão do processo nos termos do disposto no

artigo seguinte.

4 - Caso não ocorra arquivamento, nem suspensão do processo, o instrutor deduz a acusação contra o

arguido no prazo de 20 dias.

5 - A acusação é estruturada em artigos e contém:

a) A identificação do arguido;

b) A descrição dos factos integrantes da infração;

c) A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração;

d) A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes;

e) A referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos;

f) A pena aplicável.