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15 DE DEZEMBRO DE 2016 81

3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido

indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a

interpor no prazo de cinco dias.

4 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos.

5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 3 só pode ser impugnada no recurso interposto

da decisão final.

Artigo 75.º

Provimento ou progressão na carreira com processo pendente

1 - Os polícias, durante a pendência de processo disciplinar, não são prejudicados em concursos de

provimento ou progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o

respetivo lugar, quando seja o caso, é reservado até decisão final.

2 - Os polícias na situação prevista no número anterior, ou cujo processo disciplinar tenha sido suspenso nos

termos do artigo 87.º, podem ser nomeados na categoria superior ou progredirem na carreira, mediante

despacho do diretor nacional, quando aos factos for aplicável, em abstrato, pena disciplinar não superior a multa.

Artigo 76.º

Apensação de processos

1 - Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.

2 - Tendo sido instaurados vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, deve proceder-se à sua

apensação.

3 - A apensação é feita ao primeiro processo que tiver sido instaurado, exceto se daí resultar inconveniente

para a administração da justiça.

4 - A cessação da apensação pode ser decidida quando represente grave risco para o exercício da ação

disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais

grave.

CAPÍTULO II

Medidas cautelares

Artigo 77.º

Medidas cautelares

No âmbito de um processo disciplinar, sempre que se revele conveniente para o serviço ou necessário para

o apuramento da verdade, podem ser aplicadas ao polícia aí constituído arguido as seguintes medidas

cautelares:

a) Desarmamento;

b) Apreensão de qualquer documento ou objeto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, na

prática da infração;

c) Transferência preventiva;

d) Suspensão preventiva.