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15 DE DEZEMBRO DE 2016 85

CAPÍTULO IV

Suspensão do processo disciplinar

Artigo 87.º

Suspensão do processo

1 - Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a

entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido,

pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta,

sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido;

b) Previsibilidade do cumprimento das injunções e regras de conduta respondam suficientemente às

exigências de prevenção que no caso se imponham;

c) Ausência de um grau de culpa elevado;

d) Ausência de anterior condenação disciplinar, no prazo de três anos anteriores à prática do facto.

2 - A suspensão pode ser decretada até ao final da instrução do processo.

Artigo 88.º

Tipos de injunções

1 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, de forma cumulativa ou separada:

a) Reparação ou indemnização de danos patrimoniais causados à PSP ou a terceiros;

b) Prestação ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação

e pedido de desculpas formal.

2 - Para além das injunções e regras de conduta previstas no número anterior, podem ainda ser oponível ao

arguido outras obrigações, especialmente exigidas pelas circunstâncias do caso concreto.

3 - Não são oponíveis ao arguido injunções e regras de conduta que possam ofender a sua dignidade.

Artigo 89.º

Reparação ou indemnização de danos patrimoniais

1 - Quando se trate de danos causados à PSP, a reparação ou indemnização dos mesmos pode ser cumprida

em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do arguido, a

descontar na remuneração.

2 - Quando se tratem de danos causados a terceiros, e o arguido pretender fazer o pagamento em

prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo

arguido, formalizando o acordo.

3 - O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão

provisória do processo.

Artigo 90.º

Satisfação moral, retratação e pedido de desculpas

1 - A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada, perante o instrutor do

processo, com a presença do ofendido e do arguido.

2 - O cumprimento da injunção é reduzido a auto.