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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 86

Artigo 91.º

Duração da suspensão do processo

1 - A suspensão do processo tem a duração máxima de 18 meses.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar não corre durante o período de suspensão do processo.

Artigo 92.º

Arquivamento de processo suspenso

1 - Se o arguido cumprir as injunções e as regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com

competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a reabertura do mesmo.

2 - Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando:

a) Seja apensa ao processo informação do comandante da subunidade operacional onde foram

prestados os dias ou períodos de trabalho;

b) Seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP, que comprove a

reparação ou indemnização.

3 - O processo prossegue caso:

a) O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções e as regras de conduta;

b) O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.

CAPÍTULO V

Fase de defesa do arguido

Artigo 93.º

Notificação da acusação

1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, sendo a mesma entregue ao arguido mediante

notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de

15 dias, querendo, apresentar a sua defesa escrita.

2 - Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser

desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para

apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 15 nem superior a 30 dias contados da data da publicação.

3 - O aviso apenas contém menção de que se encontra pendente procedimento disciplinar contra o arguido

e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.

Artigo 94.º

Incapacidade física ou mental

1 - Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade

física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.

2 - Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe

imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos

da lei civil.

3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar

de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 - Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade mental do arguido para organizar a sua defesa, pode

ser requerida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou por quem o represente, nos termos da legislação

processual penal, aplicável com as necessárias adaptações.

5 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todas as fases e atos dos procedimentos de

natureza disciplinar.