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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 74

Artigo 48.º

Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar

1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data da sua prática.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as

quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento

criminal forem superiores a três anos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a

infração pelas entidades com competência disciplinar, previstas no anexo II ao presente estatuto e do qual faz

parte integrante, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias.

4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.

5 - Suspende o decurso do prazo prescricional:

a) Por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito, sindicância ou disciplinar,

ainda que não dirigidos contra o polícia visado, no qual venha a apurar-se infrações por que seja

responsável;

b) Quando a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento

disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos;

c) Quando o procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão

do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.

6 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 49.º

Prescrição das penas

1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão deixou de

ser impugnável:

a) Cinco anos nos casos de aposentação compulsiva e de demissão;

b) Três anos nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço;

c) Um ano nos casos de multa;

d) Seis meses nos casos de repreensão.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente

irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.

3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar

a ter lugar, incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 50.º

Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso

hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.

2 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus

efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

3 - Sem prejuízo da sua publicação em ordem de serviço, por extrato, as decisões que apliquem penas