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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 72

b) A premeditação;

c) O mau comportamento anterior;

d) O cometimento da infração em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros,

especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público;

e) O conluio com outros na prática da infração;

f) A afetação da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado,

por força da infração;

g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior

hierárquico, depois de o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo

ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

i) A acumulação de infrações.

2 - A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infração.

3 - Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classe de

comportamento.

4 - A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida pelo arguido depois de ter sido punido pela

anterior sem que sejam decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta.

5 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando

nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

CAPÍTULO IV

Aplicação e graduação das penas

Artigo 41.º

Determinação da pena disciplinar

1 - Na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições pessoais

do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da

negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena

pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 42.º

Punição das infrações disciplinares

1 - Não se aplica mais de uma pena disciplinar pela mesma infração, sem prejuízo da aplicação de penas a

título acessório.

2 - Quando o arguido tiver praticado várias infrações disciplinares, que sejam apreciadas num único processo

ou em processos apensos nos termos do artigo 76.º, é aplicada uma única pena.

Artigo 43.º

Suspensão da execução das penas

1 - A execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior à suspensão pode ser suspensa pela

autoridade competente para a sua aplicação, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do

arguido, bem como as circunstâncias da infração, nos seguintes termos: