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15 DE DEZEMBRO DE 2016 67

ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte,

lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

k) Utilizar ou reter ilicitamente fundos públicos;

l) Revelar, sem autorização, dados ou documentos relativos à atividade da PSP, classificados com grau de

reservado ou superior;

m) Revelar, sem autorização, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional;

n) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a

atividade da PSP e dos bens e missões que lhe estão confiados, devidamente comprovado;

o) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na

Constituição da República Portuguesa;

p) Violar grosseiramente o regime de incompatibilidades previsto na lei;

q) Participar, dolosamente, falsa infração criminal, contraordenacional ou disciplinar alegadamente

cometida por superior hierárquico, de igual categoria ou subordinado, ou por qualquer pessoa singular ou

coletiva.

r) Dar cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas, sem justificação;

s) Estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer nova infração disciplinar;

t) Contribuir, com culpa, para o extravio, furto, roubo ou apropriação por terceiros de armamento ou

equipamento que lhe tenha sido distribuído ou à sua guarda;

u) Abusar habitual e reiteradamente de bebidas alcoólicas, apesar de lhe ter sido proporcionada a

possibilidade de reabilitação ou a mesma ter sido por si recusada;

v) Consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou de natureza análoga.

TÍTULO II

Medidas disciplinares

CAPÍTULO I

Recompensas e seus efeitos

Artigo 24.º

Recompensas

Para distinguir publicamente o comportamento exemplar e o zelo excecional ou para destacar atos de relevo

social e profissional, aos polícias podem ser concedidas as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Louvor;

c) Licença de mérito excecional;

d) Promoção por distinção.

Artigo 25.º

Elogio

O elogio destina-se a premiar, de forma individual ou coletiva, os polícias que, pela sua exemplar conduta,

compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.