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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 68

Artigo 26.º

Louvor

1 - O louvor destina-se a destacar publicamente atos importantes e dignos de relevo e é concedido individual

ou coletivamente aos polícias que tenham demonstrado zelo e competência profissional excecionais no

cumprimento dos seus deveres.

2 - O louvor pode ser simples, de mérito ou de serviços distintos.

3 - O tipo de louvor é expressamente identificado no cabeçalho do mesmo, sendo o louvor simples apenas

identificado com a palavra louvor.

4 - A competência para conceder louvores é a prevista no anexo I ao presente estatuto e do qual faz parte

integrante.

Artigo 27.º

Licença de mérito excecional

A licença de mérito excecional é concedida nos termos do estatuto profissional da PSP.

Artigo 28.º

Promoção por distinção

A promoção por distinção é precedida de processo contraditório, nos termos do estatuto profissional da PSP.

Artigo 29.º

Processo

1 - Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de

recompensas é exercida nos termos constantes no anexo I ao presente estatuto.

2 - Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que isso

se justifique.

3 - As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas em Diário da

República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e são registadas no processo individual.

CAPÍTULO II

Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 30.º

Penas disciplinares

1 - As penas aplicáveis aos polícias são as seguintes:

a) Repreensão;

b) Multa até 30 dias;

c) Suspensão simples, de 5 a 120 dias;

d) Suspensão grave, de 121 a 240 dias;

e) Aposentação compulsiva;

f) Demissão.