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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 64

outros polícias de serviço;

c) Cumprir as penas disciplinares aplicadas;

d) Aceitar e utilizar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos

regulamentares.

Artigo 15.º

Dever de lealdade

1 - O dever de lealdade consiste em subordinar o exercício de funções aos objetivos institucionais do serviço,

na perspetiva da prossecução do interesse público.

2 - No cumprimento do dever de lealdade devem os polícias, nomeadamente:

a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos suscetíveis de por em perigo a ordem

pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas

e, em geral, os interesses penalmente protegidos;

b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos, as faltas de serviço e quaisquer

atos suscetíveis de integrar infração criminal ou disciplinar de que tenha tido conhecimento;

c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações, em matéria de

serviço, pela via hierárquica, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

Artigo 16.º

Dever de correção

1 - O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou

representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-lhes

a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo.

2 - No cumprimento do dever de correção devem os polícias, nomeadamente:

a) Não abusar dos seus poderes funcionais, nem exigir o cumprimento de ordens ou a prática de atos

fora de matéria de serviço;

b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e

militares;

c) Usar de moderação, compreensão e respeito para com as pessoas que se lhes dirijam;

d) Ser moderados na linguagem, não se referir a qualquer elemento da instituição por forma a denotar

falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;

e) Identificar-se prontamente, exibindo a carteira de identificação policial, sempre que isso lhe seja

solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se

encontrem uniformizados.

Artigo 17.º

Dever de assiduidade

1 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 - No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente:

a) Não faltar injustificadamente ao serviço;

b) Não se ausentar sem prévia autorização da unidade, subunidade, estabelecimento de ensino, serviço

ou local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.