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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 60

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente estatuto aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança

Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem

remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos,

independentemente da natureza do respetivo vínculo.

2 - Durante a frequência dos cursos de formação nos estabelecimentos de ensino da PSP os polícias ficam

sujeitos ao disposto nos respetivos regulamentos disciplinares escolares, sem prejuízo da aplicação do presente

estatuto.

Artigo 2.º

Conceito de disciplina

1 - A disciplina na PSP consiste na observância das leis do País, das regras especialmente aplicáveis aos

polícias e das ordens e determinações que de umas e outras legalmente derivem.

2 - Os polícias adotam irrepreensível comportamento cívico, atuando de forma íntegra e profissionalmente

competente, promovendo a confiança e o respeito da população e contribuindo para o prestígio da PSP.

Artigo 3.º

Conceito de infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias,

por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os polícias respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que

cometam.

2 - Os polícias ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da prestação solene de juramento policial.

3 - A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a

punição por infração disciplinar cometida durante o período em que os polícias integravam os quadros da PSP.

Artigo 5.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 - É excluída a responsabilidade disciplinar dos polícias que atuem no cumprimento de ordem ou instrução

emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.