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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 56

Artigo 47.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIII (2.ª)

APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Exposição de Motivos

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e prevê no seu artigo 6.º que os polícias se regem por um

regulamento disciplinar próprio.

O Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aplicável ao pessoal com funções

policiais, foi aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro. Desde a sua entrada em vigor, foram aprovados três

diplomas orgânicos e três estatutos de pessoal da PSP. Acresce que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014,

de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, estabelece que esse diploma é aplicável ao pessoal com funções

policiais da PSP em matéria disciplinar.

Por outro lado, ao longo da vigência do atual RDPSP, foram identificadas necessidades de harmonização

legislativa decorrentes, desde logo, da vigência no nosso ordenamento jurídico do Código do Procedimento

Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 15 de novembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei

n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, que passou a constituir

a matriz fundamental dos procedimentos administrativos.

Considerando que o número e a extensão das alterações ao atual RDPSP, decorrentes da mencionada

necessidade de harmonização legislativa, implicavam uma profunda reformulação da sistematização das

matérias e em obediência ao primado da lei, que também exige rigor e credibilidade, opta-se pela apresentação

de uma proposta de um novo diploma, o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública. Importa realçar

que na presente proposta de estatuto disciplinar também foram tidos em consideração anteriores projetos

apresentados pela PSP ao Ministério da Administração Interna.

Estamos perante uma proposta que pretende vincar as especificidades da função policial (consubstanciada

na figura da condição policial), cujas atividades são desenvolvidas numa Instituição de matriz hierarquizada e

que prossegue o interesse público. Nesta perspetiva – a da permanente dicotomia entre direitos e deveres – é

nosso entendimento que a proposta também se constitui num compromisso dos polícias com a PSP, com a

comunidade e com o cidadão.

Face ao exposto, a presente proposta de estatuto disciplinar assenta nos seguintes desígnios fundamentais:

a) Sistematização, tendo em vista o aperfeiçoamento do diploma, em especial nas matérias que

respeitam à harmonização com o procedimento administrativo geral e a clarificação das regras sobre a

responsabilidade disciplinar imposta aos polícias que se encontrem na situação de pré-aposentação;

b) Obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma medida ou pena

disciplinar;

c) Obrigatoriedade de registo escrito em todas as situações suscetíveis de conduzir à aplicação de