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15 DE DEZEMBRO DE 2016 55

Artigo 42.º

Representantes das associações sindicais

1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem

expressamente poderes para negociar e participar.

2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º-A

Presunção do número de associados

1 - Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações

sindicais são descontadas na fonte.

2 - Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova documental

adequada que vise atualizar o número de associados.

Artigo 43.º

Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa

do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às Regiões

Autónomas.

Artigo 44.º

Delegação de competências

As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no âmbito

da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.

Artigo 45.º

Transição de associações profissionais em associações sindicais

[Revogado]

Artigo 46.º

Norma revogatória

Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de fevereiro, na parte em que seja

incompatível com os direitos regulados na presente lei.