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15 DE DEZEMBRO DE 2016 59

Artigo 5.º

Remissões

As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o Regulamento Disciplinar da

Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as

disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar ora aprovado.

Artigo 6.º

Norma revogatória

Sem prejuízo no disposto no n.º 4 do artigo seguinte, é revogado o Regulamento Disciplinar da Polícia de

Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 - O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em relação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos do

mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O Estatuto Disciplinar é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às

penas em execução na data da sua entrada em vigor apenas, quando o seu regime se revele, em concreto,

mais favorável ao arguido.

3 - O disposto no número anterior abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres

funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que

respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada.

4 - A execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam nas

seguintes circunstâncias:

a) Quando atinjam o limite máximo previsto no Estatuto Disciplinar; ou

b) Imediatamente, quando tal limite já se encontre atingido ou ultrapassado.

5 - Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas ora

correspondentes ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, os não

prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.

6 - Relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que esta

ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder ao

arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetua, no prazo de 30 dias, a aferição do regime que se revelar,

em concreto, mais favorável àquele.

7 - Os processos por falta de assiduidade, bem como os processos de averiguações, previstos no

Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, são

automaticamente convertidos em processos disciplinares e de inquérito, respetivamente.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.