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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 54

a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições segurança e saúde no trabalho;

b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores em funções

públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos polícias, designadamente os

serviços sociais;

c) Nas alterações ao regime jurídico da aposentação;

d) Na definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;

e) No controlo da execução dos planos económico-sociais;

f) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;

g) Nas auditorias de gestão efetuadas aos serviços públicos;

h) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita a negociação ou

participação;

i) Na definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

j) No direito de apresentar parecer consultivo relativamente à elaboração de legislação respeitante ao

regime da PSP que não seja objeto de negociação.

2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança e saúde no trabalho faz-

se nos termos da lei.

3 - A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto

na lei.

4 - A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração de legislação

respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação tem a natureza de consulta, oral ou escrita,

pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

5 - O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode

ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em

contrário.

6 - O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do

recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º.

Artigo 39.º

Casos especiais

À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas

funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.

Artigo 40.º

Matérias excluídas

A estrutura, as atribuições e as competências da PSP não podem ser objeto de negociação coletiva ou de

participação.

Artigo 41.º

Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação

1 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que

revistam carácter geral é o previsto nos termos do regime de negociação coletiva e participação dos

trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

2 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que

revistam carácter sectorial é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, que coordena, membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,

nos quais intervêm por si ou através de representantes.