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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 66

Artigo 21.º

Infrações disciplinares leves

São infrações disciplinares leves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se

encontram sujeitos, cometidos com negligência simples, desde que deles não resultem danos ou prejuízos para

o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 22.º

Infrações disciplinares graves

São infrações disciplinares graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se

encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou quando deles resultem danos ou prejuízos

para o serviço ou para terceiros ou quando ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 23.º

Infrações disciplinares muito graves

1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres

a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou

prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom

nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.

2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, nomeadamente, os seguintes

comportamentos:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas

funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou

vigilância, ou atentar, de forma grave, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das

pessoas;

b) Fazer uso da arma de fogo que tenha distribuída, contra pessoa, fora dos pressupostos legalmente

previstos e internamente regulamentados, especialmente se dele resultarem danos pessoais graves;

c) Fazer uso indevido doloso de outras armas menos letais que lhe tenham sido distribuídas, de forma

que resulte risco grave para a integridade física ou vida de terceiros;

d) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou ato

de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação

coletiva, que afetem gravemente a imagem e o prestígio da instituição;

e) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente outro polícia ou terceiro, em local de serviço ou em

público;

f) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso punível com pena de prisão superior a três

anos, que, pela sua natureza, comprometa a confiança necessária ao exercício da função;

g) Encobrir suspeitos da prática de crimes ou prestar-lhes auxílio ilegítimo;

h) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras

vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou resultante

do cargo ou posto que ocupa;

i) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse,

diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;

j) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito,

não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio

jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos