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15 DE DEZEMBRO DE 2016 41

j) […].

2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança e saúde no

trabalho faz-se nos termos da lei.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 39.º

[…]

À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das

respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de

participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, que coordena, dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos quais intervêm por si ou

através de representantes.

Artigo 42.º

[…]

1 - […]:

a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar

e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do

qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

Artigo 43.º

[…]

A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a

transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos

polícias e comunicá-las às Regiões Autónomas.