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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 38

2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do

interesse público, bem como o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza

destes.

Artigo 27.º

[…]

1 - Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP

mediante convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados

sindicais.

2 - Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas

no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de

qualidade.

3 - A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser

comunicada ao respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de

quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso,

em que a reunião terá lugar.

4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações

sindicais que nelas pretendam participar.

5 - Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a

quinze horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa

participação ao responsável do órgão ou serviço onde desempenham funções.

6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou

a realização de missões inadiáveis.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com

normal acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número

anterior.

Artigo 30.º

[…]

1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser

concedida licença sem remuneração aos polícias com mais de seis anos de serviço efetivo.

2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia

manifestando o seu acordo.

3 - A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente

renovável.

4 - A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite

abertura de vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo

este ser prejudicado na progressão e promoção.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as

devidas adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.