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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 34

h) Dirigentes intermédios de 1.º grau e 2.º grau, ou equiparados, e comandantes de divisão

policial.

2 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é

igualmente incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração

central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da

segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no

estrangeiro.

Artigo 9.º

[…]

1 - Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte,

procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números

seguintes.

2 - O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de

autorização do associado, a enviar ao serviço processador e à associação sindical.

3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, contendo o nome

e a assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota,

produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

Artigo 10.º

[…]

1 - Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de

exercício de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício

das suas funções, nos termos da presente lei.

2 - Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os

respetivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade

pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.

3 - A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da

presente lei.

Artigo 11.º

Membros da direção

1 - Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente

consagrados com competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de

representação da associação, em juízo e fora dele.

2 - Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das

mesas de assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de

quaisquer outros órgãos de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º

Faltas dos membros da direção

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção

para o exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas

por ano, e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à

remuneração.