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15 DE DEZEMBRO DE 2016 35

2 - Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas

funções, os membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes

limites:

a) Nas associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, pode

beneficiar do crédito um membro da direção;

b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um

membro da direção por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.

3 - Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações,

uniões ou confederações.

4 - A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções

policiais da PSP.

Artigo 13.º

[…]

1 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção

nacional da PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e

respetivo órgão ou serviço onde desempenham funções.

2 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde

os mesmos desempenham funções, a identificação dos membros de direção beneficiários do

crédito de horas.

3 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos

números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

4 - A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os

membros da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os

mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida,

com três dias úteis de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis

imediatos.

Artigo 14.º

[…]

1 - O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano

civil, ser acumulado.

2 - Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada

ano ou até 15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros

da direção que podem acumular créditos.

3 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde

os mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular

créditos.

Artigo 15.º

[…]

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos

órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções, pela associação sindical

com a antecedência de três dias úteis sobre o início do respetivo gozo.