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15 DE DEZEMBRO DE 2016 33

Artigo 4.º

[…]

1 - Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de

qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade

sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação

de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos para órgão ou serviço fora da localidade

onde predominantemente prestam serviço sem o seu acordo expresso e sem audição da

associação sindical respetiva.

3 - […].

4 - O disposto no n.º 2 não é igualmente aplicável quando a transferência para órgão ou serviço

fora da localidade onde predominantemente prestam serviço resultar da mudança de instalações

do respetivo órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os polícias.

Artigo 5.º

[…]

1 - À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei

aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.

2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o

cancelamento do registo da associação sindical.

Artigo 6.º

Registo e aquisição de personalidade

O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da

convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata

da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos

gerentes.

Artigo 7.º

[…]

1 - O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é

incompatível com o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura

orgânica da PSP:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;

d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;

e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;

f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;

g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia;