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15 DE DEZEMBRO DE 2016 37

a) A Direção Nacional;

b) Os Serviços Sociais da PSP;

c) A Unidade Especial de Polícia;

d) Os comandos territoriais de polícia;

e) Os estabelecimentos de ensino policial.

5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é determinado pelo somatório dos polícias associados em cada

associação sindical em cada unidade orgânica.

Artigo 21.º

[…]

1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de

alteração dos estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações

sindicais gozam dos seguintes direitos:

a) […];

b) Dispensa de serviço aos polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário

para o exercício do respetivo direito;

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o

membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias

após a sua notificação.

6 - A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele

imediatamente remetido ao órgão com competência para dele conhecer.

Artigo 24.º

[…]

Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só

podem nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.º

[…]

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente

congressos ou outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação,

em termos a definir, caso a caso, por despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 26.º

[…]

1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da

PSP.