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15 DE DEZEMBRO DE 2016 19

pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da educação e da igualdade de

oportunidades – o que é incompatível com a existência de uma rede de ambientes segregados, como as

unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência.

É ainda preciso que a legislação laboral consagre o direito dos pais/encarregados de educação a um maior

crédito de horas para participarem no processo educativo dos seus filhos/educandos, protegendo-os

profissionalmente no uso desse direito.

Uma educação de base humanista parte do princípio que a escola inclusiva é melhor para todos. As crianças

e os jovens desenvolvem-se melhor pelo facto de aprenderem uns com os outros. Os ambientes inclusivos são

os que melhor combatem atitudes discriminatórias e mais favorecem o desenvolvimento de habilidades e valores

de crucial importância para a formação das atitudes positivas de paz e cooperação, entreajuda, sentido de

solidariedade e justiça social, sem as quais não há uma verdadeira socialização, nem comunidades inclusivas.

No presente projeto de lei, é admitida a existência de um sistema paralelo de estabelecimentos de educação

e ensino, da rede solidária, para alunos com deficiência, em regime supletivo e com paralelismo pedagógico,

apoiado pelo Estado. No entanto, a educação de alunos com necessidades educativas especiais processar-se-

á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação.

O projeto de lei que o PCP apresenta prevê também a criação do Instituto Nacional da Educação Inclusiva,

organismo verticalizado com a competência para dirigir e coordenar os já existentes Centros de Recursos para

a Inclusão, operacionalizando-se, deste modo, um modelo orgânico capaz de intervir de forma mais eficiente,

célere e eficaz em todo o sistema educativo e no complexo quadro dos múltiplos serviços de educação e ensino

especial existentes.

Introduz-se, por outro lado, um apoio específico para os alunos com necessidades especiais que frequentam

o ensino superior público, através de Gabinetes de Apoio à Inclusão, e definem-se as bases para uma resposta

articulada entre diferentes ministérios tendo em vista a prevenção e deteção precoce da deficiência e/ou

situações de risco e uma intervenção precoce na infância.

O direito à educação é um direito humano fundamental. Tem que ser garantido a todos os portugueses em

igualdade de oportunidades, respondendo às necessidades educativas de todos e de cada um. Toda a educação

deve ser geral e especial, de modo a que todos os alunos obtenham, no seu percurso escolar, os grandes

benefícios que uma educação inclusiva pode potenciar.

Ao Estado cumpre realizar os investimentos e garantir as condições que tornem efetivo esse direito e que o

façam sair do papel.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito, fins e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime jurídico da educação especial, definindo os apoios especializados destinados

aos alunos com necessidades educativas especiais, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo e em

conformidade com a legislação internacional.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como às escolas

profissionais, instituições de educação especial, instituições do ensino superior público e instituições de

educação especial com paralelismo pedagógico.