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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 20

Artigo 3.º

Fins

A educação especial inclusiva tem por fins a promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e o sucesso

educativo, a autonomia, a inclusão familiar, educativa e social, a estabilidade emocional, o desenvolvimento das

possibilidades de comunicação e das potencialidades físicas e intelectuais, a redução das limitações e do

impacto provocados por deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada

formação profissional e integração na vida socioprofissional das crianças e dos jovens com necessidades

educativas especiais.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) “Apoio” - uma diversidade de recursos adequados ao ato de aprender, nomeadamente materiais de ensino,

equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de

aprendizagem;

b) “Necessidades educativas especiais”- doravante denominadas por NEE, as necessidades de adaptação

do processo de ensino-aprendizagem em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual,

comportamental, emocional ou social dos alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem,

designadamente:

i) A necessidade de adotar meios específicos de acesso ao currículo;

ii) A necessidade de adotar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado;

iii) A necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.

c) “Paradigma educativo”- a adoção das necessidades educativas gerais e especiais como critérios

determinantes na definição do ato educativo;

d) “Currículo inclusivo”- um currículo organizado de forma flexível, acessível a todos os alunos e baseado em

modelos de ensino-aprendizagem inclusivos, de modo a responder às necessidades individuais de todos e de

cada um dos alunos;

e) “Escola inclusiva”- organização escolar baseada na escola pública democrática, gratuita e de qualidade,

capaz de educar todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, interesses,

capacidades e necessidades.

CAPÍTULO II

Regime educativo especial em ambiente inclusivo

Artigo 5.º

Regime educativo especial em ambiente inclusivo

1 – O regime educativo especial em ambiente inclusivo consiste na adaptação das condições do processo

de ensino-aprendizagem, por forma a responder às necessidades educativas de todos os alunos.

2 – As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:

a) Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos;

b) Equipamentos especiais de compensação;

c) A organização de tutorias sociopedagógicas;

d) Adequações curriculares;