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16 DE DEZEMBRO DE 2016 63

juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de

natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.

3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que

seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.

SECÇÃO VII

Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e

de proximidade

Artigo 130.º

Competência

1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva

área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou

tribunal de competência territorial alargada.

2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao

inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais

relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo

especializado;

c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,

onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo

os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência

territorial alargada;

e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou

autoridades competentes;

f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

3 - Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura

define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência

genérica.

4 - Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere

a alínea d) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000,00, independentemente

da sanção acessória.

5 - Compete aos juízos de proximidade:

a) Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das audiências de

julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular;

b) Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam

determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova

ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais.

6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:

a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em

razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a

publicidade do processo e segredo de justiça;

b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham