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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 64

corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;

c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que

permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.

SECÇÃO VIII

Execução de decisões relativas a multas, custas e indemnizações

Artigo 131.º

Execução por multas, custas e indemnizações

A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável

compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.

SECÇÃO IX

Tribunal singular, coletivo e do júri

SUBSECÇÃO I

Tribunal singular

Artigo 132.º

Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.

2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou do

júri.

SUBSECÇÃO II

Tribunal coletivo

Artigo 133.º

Composição

1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.

2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca,

designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo

da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.

3 - Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas

e um pela GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 134.º

Competência

Compete ao tribunal coletivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

b) As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo

de declaração, sempre que a lei do processo o determine.