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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 74

Artigo 169.º

Delegação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de atos

que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 170.º

Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do

Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IV

Direito aplicável

Artigo 171.º

Normas estatutárias

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o Estatuto dos Magistrados

Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto do Ministério Público, os quais se regem

por lei própria.

TÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 172.º

Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca

O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são

nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no decreto-

lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a

sua participação ativa em todo o processo organizativo.

Artigo 173.º

Constituição do conselho consultivo

O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.

Artigo 174.º

Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação

1 - São extintas as vagas de auxiliar nos tribunais da Relação.

2 - Os juízes de direito destacados como juízes auxiliares nos tribunais da Relação cessam o destacamento

com a entrada em vigor da presente lei, considerando-se desde então, para todos os efeitos, como juízes

desembargadores efetivos.

3 - Os juízes referidos no número anterior são concorrentes necessários no movimento judicial

imediatamente subsequente.