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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 76

Artigo 178.º

Relatório de gestão

No ano da implementação de cada uma das comarcas, o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do

artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a respetiva instalação.

Artigo 179.º

Instalação de tribunais

1 - A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do Estado.

2 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais

em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 180.º

Norma remissiva

As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como

efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 181.º

Normas complementares

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à

sua regulamentação.

Artigo 182.º

Deliberações

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do

Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas

complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.

Artigo 183.º

Colocação de juízes

1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a),

c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e

classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de

entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de

serviço e a antiguidade.

4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n. os 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto

no número anterior.

5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento

judicial seguinte.