O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 56

2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de

qualidade.

Artigo 27.º

Atas das reuniões do conselho pedagógico

Das reuniões do plenário e das secções do conselho pedagógico, bem como da comissão de coordenação

educativa, devem ser lavradas atas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos

termos da lei geral.

Artigo 28.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo das escolas e seus agrupamentos tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de gestão ou um dos docentes vice-presidentes, se tal competência lhe tiver

sido delegada, pelo presidente;

b) Um docente vice-presidente do conselho de gestão;

c) O chefe dos serviços administrativos.

Artigo 29.º

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira da escola, de acordo com as leis gerais

de contabilidade pública;

b) Elaborar o projeto de orçamento anual;

c) Verificar a legalidade das despesas efetuadas e autorizar o respetivo pagamento;

d) Apresentar a conta de gerência ao conselho de direção;

e) Aceitar as doações e liberalidades feitas a favor das escolas.

Artigo 30.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 – O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja

convocado pelo presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, salvo casos de especial e justificada

urgência.

2 – O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros em efetividade

de funções.

3 – As deliberações são tomadas por maioria.

4 – As deliberações do conselho administrativo são sempre exaradas em atas, que podem ser consultadas

a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.

5 – Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pela decisões tomadas, exceto

se fizerem consignar em ata a sua discordância das decisões tomadas.

Artigo 31.º

Estruturas de orientação educativa

As estruturas de orientação educativa que colaboram com o conselho pedagógico na prossecução das suas

atribuições são as seguintes:

 Conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir em

regulamento geral interno;