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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 52

Artigo 11.º

Competências do conselho de gestão

Compete ao conselho de gestão:

a) Eleger o presidente de entre os seus membros docentes;

b) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros;

c) Organizar e dirigir o funcionamento global da escola;

d) Levar à prática as deliberações do conselho de direção e do conselho pedagógico, no respeito pela

legislação em vigor;

e) Distribuir o serviço docente e não docente;

f) Planear, ouvido o conselho pedagógico, as atividades relacionadas com a organização escolar,

designadamente a constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento;

g) Planear e assegurar a execução das atividades no âmbito da ação social escolar;

h) Orientar os órgãos e pessoal de apoio aos estabelecimentos de ensino;

i) Organizar o serviço de exames;

j) Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de comunicação e informação entre todos

os membros da comunidade escolar;

k) Velar pela manutenção da disciplina necessária à ação educativa;

l) Assegurara, através dos recursos disponíveis, a segurança de pessoas e instalações dentro do

perímetro escolar;

m) Gerir as instalações e os recursos educativos das escolas;

n) Administrar o património das escolas;

o) Criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos das

escolas, definindo a respetiva composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da

legislação em vigor;

p) Convocar assembleias dos diversos corpos das escolas sempre que o entender conveniente;

q) Designar os diretores de turma de entre os professores profissionalizados.

Artigo 12.º

Composição do conselho de gestão

1 – O conselho de gestão tem a seguinte composição:

a) Quatro ou cinco docentes, conforme se trate de estabelecimentos cuja frequência não exceda 1000 alunos

ou exceda esse número, respetivamente;

b) Um representante do pessoal não docente.

2 – Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do conselho de gestão

previstos no número anterior incluem obrigatoriamente pelo menos um docente da educação pré-escolar, um

docente do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.

Artigo 13.º

Eleição do conselho de gestão

1 – A eleição dos membros docentes do conselho de gestão faz-se em assembleia eleitoral da qual fazem

parte todos os docentes em serviço na escola ou agrupamento.

2 – A eleição faz-se mediante a apresentação de listas, nos prazos que o regulamento geral interno defina,

considerando-se eleita a lista que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos validamente expressos.

3 – Caso nenhuma lista obtenha a percentagem de votos referida no número anterior, realiza-se uma

segunda votação com as duas listas mais votadas considerando-se eleita a lista que mais votos obtenha.

4 – Caso não tenha sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente às eleições para o conselho de

gestão, é eleito um presidente por votação nominal de entre os professores e educadores em exercício na escola

ou agrupamento, o qual indica, no prazo de cinco dias úteis, à DGEstE, os restantes membros docentes do