O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 48

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do segundo mês após a sua publicação.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não for especialmente regulado na presente lei, aplica-se o disposto no regime do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e sucessivas alterações.

Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Maria Luís

Albuquerque — Hugo Lopes Soares — Berta Cabral — Duarte Pacheco — Jorge Paulo Oliveira — Ângela

Guerra — Margarida Mano — Bruno Coimbra — Maria das Mercês Borges — Margarida Balseiro Lopes — Inês

Domingos.

———

PROJETO DE LEI N.º 363/XIII (2.ª)

GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS

ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor determina, no seu artigo 48.º, que em cada estabelecimento

ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a direção e gestão se orientam por princípios de

democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo; que na direção e gestão dos

estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre

critérios de natureza administrativa; e que a direção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos

ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os

representantes de professores, alunos e pessoal não docente.

Porém, não tem sido essa a conceção prevalecente nos diplomas legais que, desde 1991, têm vindo a regular

a direção e gestão das escolas. Na verdade, ao invés de reconhecer a importância da gestão democrática das

escolas e dos princípios constitucionais de participação e democraticidade que os deviam inspirar, estes

diplomas negam de forma flagrante esses princípios. A prevalência de critérios pedagógicos tem sido trocada

por princípios de direção e gestão burocratizados e autoritários assentes na concentração de poderes,

esquecendo que a escola deve ser um local de conjugação de esforços e não um palco de conflitos, esquecendo

que só a abnegação e empenho de professores, educadores e trabalhadores não docentes e a sua participação

criativa consegue em muitos casos o verdadeiro milagre de fazer funcionar escolas depauperadas, e

esquecendo que a escola é, antes de mais, um espaço de aprendizagem e, como tal, um espaço de participação

cívica.

À eleição democrática para os órgãos de direção e gestão das escolas e agrupamentos, de representantes

de professores, pais, alunos e pessoal não docente, contrapõem-se órgãos unipessoais e não eleitos, dotados

de poderes excessivos, ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação dos vários

corpos da escola. Os órgãos colegiais são esvaziados de poderes e manipulados na sua composição. Os órgãos

de natureza pedagógica são remetidos para um papel meramente consultivo. O papel que os professores