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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 46

a) Do ministério que tutela a entidade ou serviço ao qual o imóvel se encontra afeto;

b) Do titular do imóvel;

c) Da entidade responsável pela classificação, no caso de o imóvel se encontrar classificado.

2. As entidades referidas no número anterior emitem o seu parecer sobre a proposta no prazo de 45 dias

após a notificação da DGTF.

3. A DGTF remete de imediato ao Proponente cópia dos pareceres previstos no presente artigo.

4. A DGTF ouve obrigatoriamente o Proponente antes de tomar a decisão final, informando-o,

nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

5. Perante os pareceres ou projeto de decisão referidos nos números anteriores pode o Proponente

reformular a sua proposta.

Artigo 17.º

Decisão

1. A DGTF decide da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de 90 dias a contar da sua receção.

2. Em caso de reformulação da proposta nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a DGTF dispõe de pelo

menos 45 dias para decidir, alargando-se se necessário o prazo do número anterior.

3. Ocorre o deferimento tácito da proposta se no termo do prazo fixado para a decisão, esta não for proferida

e comunicada ao Proponente.

4. A DGTF só pode rejeitar a proposta com os seguintes fundamentos:

a) Ilegalidade dos fins ou atividades do projeto de utilização proposto;

b) Ilegalidade ou manifesta desadequação ao interesse público das obras de conservação ou reabilitação

do imóvel previstas no projeto;

c) Falta de demonstração da capacidade financeira para a execução do projeto e a sustentabilidade do

mesmo;

d) Manifesto prejuízo para o interesse público na aceitação da contraprestação proposta pelo Proponente,

ponderada a probabilidade de alternativas de rentabilização do imóvel;

e) O titular do imóvel tenha um projeto alternativo para utilização deste, cuja execução demonstradamente

preveja iniciar no prazo de seis meses;

f) A DGTF ou o titular do imóvel tenham uma oferta firme para a alienação ou cedência onerosa daquele

que seja geradora de receita superior à que resultaria da aceitação da proposta do Proponente.

5. Caso o fundamento da rejeição da proposta seja um dos previstos das alíneas e) e f) do número anterior

e a operação alternativa não se concretize no prazo de seis meses da decisão da DGTF, o Proponente tem o

direito de requerer a reapreciação da proposta sem que o mesmo fundamento de rejeição possa ser invocado.

6. Da rejeição da proposta cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do Tesouro.

Artigo 18.º

Representante legal

Sem prejuízo da audição referida no artigo 16.º e dos eventuais direitos sobre a contraprestação suportada

pelo Proponente, a DGTF atua como representante legal do titular do imóvel nos atos de decisão da proposta e

outros que se mostrem necessários na gestão dos imóveis.

Artigo 19.º

Forma

1. O despacho decisório favorável da DGTF é título jurídico bastante para que o proponente assuma o uso

do imóvel e inicie a execução do projeto.

2. Caso o despacho da DGTF seja sujeito a condição, o contrato forma-se com a aceitação expressa pelo

Proponente das condições nele previstas.