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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 50

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

1 – A presente lei define o regime e os órgãos de direção e gestão dos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos da

Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 – As referências a escolas constantes da presente lei, reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos

seus agrupamentos, bem como a escolas não agrupadas.

Artigo 2.º

Órgãos de direção e gestão

1 – Os órgãos de direção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos

do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes:

a) Conselho de direção;

b) Conselho de gestão;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho administrativo.

2 - Cada estabelecimento de ensino e os seus agrupamentos dispõem de um único conjunto de órgãos de

direção e gestão.

3 – Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico com menos de 20 turmas

são agrupados entre si ou com escolas dos 2.º e 3.º ciclo do ensino básico.

4 - Ouvidos os pais, autarquias e professores, compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares,

doravante denominada por DGEstE, definir os agrupamentos de estabelecimentos com vista ao cumprimento

do disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Conselho de direção

A direção estratégica das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respetivo conselho de direção,

sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.

Artigo 4.º

Competências do conselho de direção

Compete ao conselho de direção:

a) Eleger, de entre os seus membros docentes, o presidente;

b) Aprovar o projeto educativo de cada escola;

c) Aprovar o regulamento geral interno de cada escola;

d) Aprovar o orçamento anual de cada escola;

e) Aprovar o plano anual de atividades de cada escola;

f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades;

g) Aprovar o relatório de contas de gerência;

h) Apreciar os resultados dos processos de avaliação interna da escola;

i) Promover o relacionamento da escola com a comunidade onde se integra;

j) Acompanhar a realização dos processos eleitorais;

k) Exercer outras competências que sejam previstas no regulamento geral interno;

l) Dar posse aos membros do conselho de gestão;