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22 DE DEZEMBRO DE 2016 45

3 – No caso de operações de reabilitação realizadas no âmbito da presente lei, a Entidade Local pode assumir

o papel de “dono de obra” na candidatura a subsídios e apoios em que o projeto seja elegível.

Capítulo III

Procedimento Especial de cedência de utilização temporária

Artigo 12.º

Início de procedimento

O procedimento regulado no presente capítulo inicia-se com a apresentação de uma proposta de cedência

de utilização pela Entidade Local, que no presente capítulo é designada por “Proponente”.

Artigo 13.º

Proposta de cedência de utilização

1. O Proponente pode apresentar à DGTF uma proposta de cedência de utilização dos bens imóveis que se

encontrem devolutos ou subutilizados, com vista a destiná-los a fim correspondente às atribuições por si

prosseguidas.

2. O Proponente é sempre cessionário do imóvel e o primeiro responsável pelo cumprimento das obrigações

legais e contratuais relativas ao mesmo.

3. A proposta a apresentar pelo proponente inclui obrigatoriamente:

a) Um projeto de utilização do imóvel conforme previsto no artigo seguinte;

b) Uma proposta de duração da cedência de utilização;

c) Uma avaliação do imóvel nos termos do artigo 15.º;

d) Uma proposta de contraprestação de acordo com o previsto no artigo 23.º;

e) A demonstração da capacidade financeira do Proponente adequada à execução do projeto.

Artigo 14.º

Projeto de utilização do imóvel

1. O projeto de utilização do imóvel deve identificar a atividade ou fim de interesse público ao qual o

Proponente pretende destinar a utilização do imóvel, atenta a sua localização, as normas do instrumento

municipal de gestão do território aplicável e eventual classificação do imóvel.

2. O projeto deve ainda incluir uma memória descritiva das eventuais obras de conservação ou reabilitação

do imóvel e alterações que o Proponente pretenda realizar no imóvel.

3. O Proponente pode envolver parceiros públicos ou privados na implementação do projeto, devendo nesse

caso incluir na proposta os termos gerais dessa cooperação.

4. O acordo previsto no número anterior não confere aos eventuais parceiros quaisquer direitos sobre o

cedente e caduca automaticamente com a cessação da cedência.

5. A escolha de parceiro privado pelo Proponente respeita as regras da contratação pública.

Artigo 15.º

Avaliação do imóvel

1. A proposta apresentada pelo Proponente deve ser acompanhada de uma avaliação do imóvel realizada

por perito avaliador registado na CMVM, a expensas do Proponente.

2. O Fiscal Único previsto no artigo 6.º verifica, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da

DGTF, as avaliações apresentadas pelos Proponentes.

Artigo 16.º

Instrução

1. No prazo de 15 dias da receção da proposta a DGTF deve promover a audição: