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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 40

relevante e as pessoas que não a partilham;

– Promover boas relações entre pessoas que partilham uma característica protegida relevante e pessoas

que não a partilham.”

Esta obrigação entrou em vigor em 2011 e foi introduzida em 2010 pela Lei da Igualdade, aplicando-se a

todos os organismos públicos, incluindo escolas e academias2, tendo em vista a proteção de grupos com

determinadas características: raça, deficiência, sexo, religião, orientação sexual, gravidez, maternidade, etc.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:

 Ministro da Educação

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 Ministro Adjunto (inclui na sua área de competências a Secretaria de Estado para a Cidadania e a

Igualdade)

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

 Conselho das Escolas

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Conselho Nacional de Educação

 Associação Nacional de Professores

 ARIPESE - Associação de Reflexão e Intervenção na Política Educativa das ESE

 CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

 CCISP - Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado

 Associações académicas

 FNAEESP – Federação Nacional de Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo

 Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes

Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de

aplicação informática específica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da sua aplicação.

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2 As academias são escolas independentes financiadas pelo Estado, que recebem o seu financiamento diretamente do governo central, e não através de uma autoridade local.