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22 DE DEZEMBRO DE 2016 37

No desenvolvimento dos citados preceitos constitucionais, foi publicada a Lei de Bases do Sistema Educativo,

aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que refere “O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual

se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada

para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da

sociedade.”

No quadro de uma política educativa, em 2001, foi aprovada a Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define

medidas de apoio social às mães e pais estudantes, tendo como objetivo prioritário o combate ao abandono e

insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.

Os autores do projeto de lei n.º 411/VIII (PCP), que deu origem à referida lei, defendem que “é fundamental

combater o abandono e o insucesso escolares, evitando que a maternidade precoce se transforme numa

sentença de vida de exclusão social, desemprego, precariedade e baixos salários. É fundamental promover a

autoestima e a integração das jovens mães.

Sendo verdade que a maioria das adolescentes engravida fora do casamento ou de uma relação afetiva

minimamente estável e que só uma minoria dos companheiros ou parceiros das jovens são, como elas,

adolescentes, entendemos incluir nos direitos consagrados neste projeto de lei os pais, no sentido de lhes

proporcionar também a eles os meios de manterem uma ligação estreita à criança.

Pareceu-nos adequado incluir os casos de maternidade, já não adolescente, mas de estudantes. Há mães e

pais que, ainda durante os estudos, desejam e planificam os seus filhos. Estudar e aprofundar a formação não

pode ser um impedimento para os ter. Devemos ter, no entanto, em conta que uma gravidez, num período de

frequência do ensino superior, por exemplo, pode comprometer o prosseguimento de estudos e o seu sucesso.

É para nós necessário que se acautelem as condições que permitam a conclusão do curso, o aumento da

formação dos jovens e a conjugação dos vários aspetos da vida.

De resto, a maior parte dos direitos que este projeto de lei consagra existem já também para as mulheres e

homens trabalhadores, não havendo nenhum motivo que justifique que as estudantes não tenham também a

eles acesso.”

O supracitado diploma aplica-se às mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar os ensinos básico

e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

O seu artigo 3.º consagra os seguintes direitos:

“1 — As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam

dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para

consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre

que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos

ou a comparência aos testes;

c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da

frequência de um número mínimo de aulas;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.

2 — As grávidas e mães têm direito:

a) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso

de o parto coincidir com a época de exames;

b) À transferência de estabelecimento de ensino;

c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.

3 — A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames em

época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do

facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.”

A aludida lei estabelece ainda que “os filhos das mães e pais estudantes menores gozam dos direitos de

preferência, até completarem 5 anos de idade, nomeadamente para admissão e frequência nos

estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardim-de-infância de instituições com acordos de