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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 38

cooperação com o Estado e para colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social (artigo

4.º).”

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Reino Unido.

ESPANHA

No quadro dos princípios que norteiam a política social e económica, o artigo 39.º da Constituição Espanhola

estabelece que as autoridades públicas asseguram a proteção social, económica e jurídica da família e, bem

assim, a proteção integral das mães, qualquer que seja o seu estado civil.

As Comunidades Autónomas podem assumir um conjunto de competências respeitante a diversas matérias,

entre elas, a assistência social, conforme estatui o artigo 148.º da Constituição.

Neste âmbito, foi aprovada a Ley 3/2011, de 22 de Marzo, por la que se establece y regula una red de apoyo

a la mujer embarazada, que teve origem numa iniciativa legislativa popular, subscrita por 50 000 cidadãos

eleitores da região de Madrid. O Governo da Comunidade Autónoma de Madrid tem vindo a prestar alguns

apoios fundamentais às mulheres grávidas, tanto económicos como sociais. Igualmente, prevê apoios às

mulheres grávidas que estão no ensino obrigatório, de forma a que possam continuar e concluir os seus estudos,

durante a gravidez como depois do nascimento do filho, adequando os horários escolares à sua situação.

Nos termos do seu artigo 7.º, as mulheres grávidas, que se encontram a frequentar o ensino obrigatório, têm

direito a horários e planos escolares de acordo com as suas necessidades, durante a gravidez e nos anos

seguintes ao parto. As autoridades educativas zelam pelo perfeito cumprimento desta medida de forma a ser

possível o rendimento académico da grávida de acordo com as exigências derivadas da gravidez e da

maternidade.

Os centros e serviços regulados por esta lei prestam especial atenção à mulher grávida, menor de idade,

mediante as seguintes ações:

a. Educação para a maternidade adequada à sua idade e circunstâncias;

b. Apoio psicológico antes e depois do parto;

c. Intervenção familiar;

d. Formação afetiva sexual.

Também a Comunidade Autónoma de Castela e Leão criou, através da Ley 14/2008, de 18 de diciembre,

uma rede de apoio à mulher grávida que se encontra a frequentar o ensino obrigatório e pós obrigatório, tendo

direito a horários e planos escolares de acordo com as suas necessidades, durante a gravidez e nos anos

seguintes ao parto. A administração educativa competente zela pelo perfeito cumprimento desta medida de

forma a ser possível o rendimento académico da grávida de acordo com as exigências derivadas da gravidez e

da maternidade.

A Comunidade Autónoma de Castela e Leão, no exercício de uma política de apoio à mulher grávida, aprovou

um Plan Integral de Apoyo a la Mujer Embarazada (abrir em Ficheros disponibles - Programa de apoyo a la

mujer embarazada) que contem os objetivos fundamentais e as ações previstas em apoio à mulher grávida,

assim como as medidas de divulgação necessárias para dar a conhecer a existência de rede de apoio, nos

termos do artigo 10.º da aludida Ley 14/2008, de 18 de diciembre.

O Governo aprovou em Conselho de Ministros um Plano de Apoio à Família 2015-2017 como instrumento

para melhorar a proteção das famílias em todas as políticas e de forma transversal, que inclui, entre outras

matérias, uma linha estratégica de apoio à maternidade, com medidas sociais, económica ou educativas, como

a adaptação ao período de escolarização para menores e jovens grávidas e programas de prevenção de

gravidez não desejada. Este plano vem facilitar a formação de menores grávidas, adaptando de forma temporal

o seu período de escolarização, bem como implementando iniciativas similares para que as menores grávidas