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22 DE DEZEMBRO DE 2016 43

a) Pagamentos pecuniários;

b) A prestação de serviços ou incorporação de bens com vista ao aproveitamento, rentabilização,

conservação ou reabilitação dos imóveis;

c) A partilha do produto da rentabilização do imóvel;

d) A atribuição de direitos de utilização de imóveis públicos.

Artigo 6.º

Fiscal único

1 - Os membros do Governo responsáveis pelo Tesouro e pela Administração Local designam, para o período

de duração do Programa, um Fiscal Único com a responsabilidade de acompanhamento e fiscalização do

programa.

2 – Ao Fiscal Único compete, designadamente:

a) Realizar relatórios semestrais sobre a execução do Programa, incluindo as iniciativas de cooperação

realizadas e as contrapartidas estabelecidas;

b) Verificar, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da DGTF, as avaliações dos imóveis

apresentadas pelos Proponentes conforme previsto no Capítulo III;

c) Avaliar a execução pelos Proponentes das suas obrigações ao abrigo do respetivo projeto de utilização

do imóvel referido no Capítulo III.

3 – O Fiscal Único designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários.

Capítulo II

Cooperação para a rentabilização patrimonial

Artigo 7.º

Articulação da cooperação pela DGTF

1 – As Entidades locais podem, a pedido ou com a concordância da Direção-Geral do Tesouro e Finanças

(DGTF), prestar qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º.

2 – Qualquer entidade pública titular de imóvel referido no artigo 3.º pode solicitar a cooperação de Entidade

Local ao abrigo do Programa regulado na presente lei, devendo dar conhecimento simultâneo do pedido à DGTF.

Artigo 8.º

Levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados

1 – A Entidade Local pode elaborar e remeter à DGTF um levantamento dos imóveis públicos devolutos ou

subutilizados que se encontrem no respetivo território.

2 – O levantamento referido no número anterior é elaborado em formulário disponibilizado pela DGTF no seu

portal na Internet.

3 – A Entidade Local que entregue um levantamento de imóveis públicos, válido e preenchido de acordo com

os termos definidos pelo formulário da DGTF, recebe como contrapartida créditos para cedência de utilização

temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos previstos no Capítulo III da presente lei, na seguinte

proporção em função do número de habitantes:

a) ≤ 10 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada três imóveis identificados

no levantamento e validados pela DGTF;

b) > 10 mil e ≤ 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada cinco imóveis

identificados no levantamento e validados pela DGTF;

c) > 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada dez imóveis identificados

no levantamento e validados pela DGTF.