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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 42

especial de cedência de utilização temporária, aos municípios, ou a freguesias com mais de dez mil habitantes,

ou a entidades intermunicipais, de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio

privado do Estado e dos institutos públicos, que se encontrem devolutos ou subutilizados.

Artigo 2.º

Objetivos e conteúdo

1. O Programa promove a colaboração entre, por um lado, entidades públicas estaduais titulares ou gestoras

de imóveis devolutos ou subutilizados e, por outro, municípios ou entidades intermunicipais, com vista ao

aproveitamento e rentabilização desses imóveis, à prevenção da sua degradação e à dinamização da gestão

capilar do património público.

2. A colaboração entre as entidades públicas titulares ou gestoras dos imóveis e as entidades públicas locais

pode concretizar-se, designadamente, pelas seguintes formas:

a) Realização de levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados no território da Entidade

Local;

b) Apoio da Entidade Local na regularização administrativa, registal ou matricial dos imóveis;

c) Apoio da Entidade Local no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;

d) Intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis pela Entidade Local;

e) Cedência de utilização temporária do imóvel à Entidade Local para realização de projetos de interesse

público.

Artigo 3.º

Imóveis abrangidos

1. A presente lei abrange os bens imóveis do domínio público do Estado e os bens imóveis do domínio

privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

2. Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Imóvel devoluto, todo o prédio urbano ou fração autónoma que dispondo de áreas passíveis de serem

utilizadas esteja desocupado;

b) Imóvel subutilizado, todo o prédio urbano ou fração autónoma cujas áreas efetivamente utilizadas

correspondam a menos de 1/4 das áreas úteis disponíveis.

3. Para efeitos da presente lei relevam imóveis urbanos e mistos.

4. Para efeitos da alínea a) do n.º 2 são indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com

empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa a consumos de

água, gás e eletricidade.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

O Programa regulado pela presente lei abrange as seguintes:

a) Entidades locais, que são municípios, ou freguesias com mais de dez mil habitantes, ou entidades

intermunicipais;

b) Entidades públicas estaduais que sejam titulares ou gestoras dos imóveis referidos no artigo anterior,

designadamente, órgãos, serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 5.º

Princípio da onerosidade

1 – As formas de colaboração referidas no artigo 2.º devem envolver algum modo de contrapartida, quer pela

colaboração prestada pela Entidade Local, quer pela cedência de utilização temporária do imóvel.

2 – A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente: