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22 DE DEZEMBRO DE 2016 83

291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de

medição, no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e

no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de

dezembro.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 devem ser objeto das operações de controlo metrológico previstas na

lei e nos regulamentos aplicáveis, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, IP, através da respetiva

verificação periódica anual.

4 - Os analisadores qualitativos de álcool, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes

rápidos de urina, saliva ou suor para a deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas

ou de outros produtos de efeitos análogos, são aprovados por despacho do diretor-geral de Reinserção e

Serviços Prisionais.

5 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos n.os 1 e 4 são publicados

na 2.ª Série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

6 - No mês de janeiro de cada ano, cada estabelecimento prisional comunica ao diretor-geral de Reinserção

e Serviços Prisionais o inventário dos equipamentos de que dispõe, com expressa menção do seu estado de

conservação e prazo de validade e da respetiva operacionalidade.

Artigo 27.º

Modelos e impressos

1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprova, sob a forma de despacho, os modelos e

impressos a utilizar nos principais atos a praticar no âmbito da realização dos testes, exames e outros meios

apropriados previstos na presente lei.

2 - A aprovação pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais dos modelos previstos no n.º 6 do

artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo

14.º é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos números anteriores são

publicados na 2.ª Série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 3/2014, de 9 de janeiro;

b) O Regulamento da Verificação do Grau de Alcoolémia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes do

Pessoal da Guarda Prisional, aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, publicado

no Diário da República, 2.ª Série, n.º 222, de 25 de setembro de 1995.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto nos artigos 26.º e 27.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 21 de dezembro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.