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5 DE JANEIRO DE 2017 29

A análise das duas iniciativas [COM(2015)84 e COM(2015)86] realizada em conjunto, foi objeto de relatório

da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo o parecer da Comissão de Assuntos Europeus concluído,

no que se refere à compatibilidade das normas da Convenção com as normas da União, que «as infrações

previstas na Convenção do Conselho da Europa não se encontram atualmente abrangidas pelo artigo 83.º, n.º

1 do TFUE. Acresce que a competência da União Europeia só é exclusiva para duas das disposições – o artigo

11.º (na medida em que se aplica aos serviços a partir e com destino a países terceiros) e o artigo 14.º em

matéria de proteção de dados (em parte), o que significa que estamos perante a competência partilhada com os

Estados».

Destaca-se das iniciativas examinadas, que nem todas as formas de criminalização se encontram abrangidas

pelo artigo 83.º TFUE, mas apenas aquelas em que estejam em causa atos de criminalidade organizada ou

fraudulentos, sendo que a Convenção considera como formas de criminalização de competições desportivas a

prática de corrupção, fraude ou coação.

Os documentos em causa concluem com a referência de que «a União Europeia promove a assinatura da

Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, contribuindo para os

esforços da União Europeia na luta conta a manipulação de competições desportivas, a fim de proteger a

integridade do desporto e da ética desportiva, em conformidade com o princípio da autonomia do desporto».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, Itália e Reino

Unido.

ESPANHA

A corrupção desportiva está tipificada como crime no ordenamento jurídico espanhol no artigo 286.º bis do

Código Penal11, no contexto genérico dos «crimes contra o património e contra a ordem socioeconómica» do

Título XIII inserindo-se, esta norma, no Capítulo XI, relativo aos crimes contra a propriedade intelectual e

industrial, do mercado e dos consumidores.

A moldura penal para a corrupção no setor privado, não sendo esta exclusiva ao mundo desportivo, é de

pena de prisão de 6 meses a 4 anos, proibição entre 1 a 6 anos do exercício da atividade e ainda uma multa no

valor de três vezes o valor do benefício ou vantagem, conforme previsto pelo n.º 1 do artigo 286.º bis do Código

Penal, aplicando-se, por força do número 4 deste artigo aos diretores, administradores, empregados ou

colaboradores de uma entidade desportiva, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como os árbitros e

atletas com a intenção de tentaram predeterminar ou alterar de maneira deliberada e fraudulenta o resultado do

evento desportivo, criminalizando-se assim e em específico, a corrupção desportiva e o fenómeno do match-

fixing.

Esta alteração legislativa é relativamente recente no ordenamento jurídico espanhol, tendo o artigo 286.º bis

sido introduzido na sua atual redação pelo número 156 do artigo único da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo.

ITÁLIA

É a Legge 13 dicembre 1989, n. 401 (Lei das apostas clandestinas e do bom desenrolamento dos eventos

desportivos)que criminaliza a corrupção desportiva.

O artigo 1.º desta lei penaliza quem oferece ou promete oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem aos

participantes nas competições desportivas com pena de prisão de 1 mês a 1 ano e com pena de multa, sendo

que no caso de pessoas coletivas apenas se aplica a pena de multa.

Em 2014, o Decreto-Legge 22 agosto 2014, n. 119, com as alterações introduzidas pela Legge 17 ottobre

2014, n. 146, operou uma atualização nas molduras penais deste crime, aumentando a pena de prisão de 1 mês

a 1 ano para 2 a 6 anos de prisão, prevendo ainda um agravamento substancial nas penas de multa aplicáveis,

passando estas de 258€ a 1032€ para valores entre os 1000€ e os 4000€.

11 Diploma consolidado retirado da base de dados noticias.juridicas.com.