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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 24

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 348/XIII (2.ª)

Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, reforçando o quadro legal

sancionatório da manipulação de competições desportivas.

Data de admissão: 28 de novembro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Catarina Lopes e Ágata Leite (DAC).

Data: 13 de dezembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), visa introduzir

alterações à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, que

estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, com vista a reforçar o

quadro legal sancionatório da manipulação de competições desportivas.

Os proponentes consideram que, na última década, houve um «aumento significativo (…) do valor económico

e impacto social das competições desportivas, especialmente na sua dimensão profissional», identificando o

fenómeno «das apostas desportivas baseadas nas novas tecnologias» como potenciador «do risco de práticas

antidesportivas e de corrupção no desporto a que importa que os países façam corresponder medidas concretas

de prevenção e combate.».

Com vista a proteger «a integridade do desporto e da ética desportiva» Portugal ratificou a 7 de agosto de

2015 a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, de 18 de

setembro de 2014, tal como, em 2007, aprovou a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto.

Todavia, argumenta-se que «várias são as vozes no movimento associativo desportivo a sinalizar a

necessidade de atualizar e reforçar a prevenção e combate à corrupção desportiva», pretendendo a presente

iniciativa «satisfazer este ensejo de reforço e atualização do quadro legal existente».

Por isso, propõem a adoção das seguintes medidas:

 O agravamento das penas nos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de influência,

conforme resulta, respetivamente dos artigos 8.º, 9.º e 10.º;

 A criação de duas novas medidas de coação, a saber, a suspensão provisória da participação de

praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou de árbitro desportivo em competição

desportiva, no caso das pessoas singulares; e a suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou incentivos