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5 DE JANEIRO DE 2017 21

Este diploma foi regulamentado pelo Real Decreto 1812/1994, de 2 de septiembre, por el que se aprueba el

Reglamento General de Carreteras, que aprofunda e desenvolve a referida lei no que diz respeito a planificação,

projeto, construção, conservação, financiamento, uso e exploração das estradas estatais.

Entretanto, a Ley 25/1988, de 29 de julio, de Carreteras, foi revogada pela Ley 37/2015, de 29 de septiembre,

de Carreteras, diploma do qual destacamos os seguintes assuntos:

 A necessidade de existência de um Plano estratégico e Programas das estradas estatais (artigo 7.º),

concebido o primeiro como o instrumento técnico e jurídico da política setorial de redes viárias e os segundos

como instrumentos técnicos e jurídicos da política do Governo no que concerne a rede estatal;

 O estabelecimento da obrigatoriedade de uma avaliação de custo-benefício e viabilidade financeira da

rede estatal (artigo 15.º);

 O modo de financiamento da rede de estradas nacionais (artigos 19.º e 20.º);

 A proteção do domínio público viário e limitações à sua propriedade (artigos 28.º a 36.º);

 A concessão de publicidade nas estradas (artigo 37.º.).

A competência sobre a gestão da Red de Carreteras del Estado cabe à Dirección General de Carreteras,

parte do Ministério do Fomento.

FRANÇA

Em França, a regulação da matéria em apreço encontra-se no Code de la voirie routière, na sua versão

consolidada de 3 de março de 2016.

Neste código encontra-se a classificação das estradas e o Plano Nacional das mesmas, que engloba as

estradas nacionais, departamentais, comunais e particulares (Títulos II, III, IV e V), e ainda as disposições

relativas à coordenação de trabalhos nas vias públicas (Capítulo V do Título I) e gestão da segurança das

infraestruturas (Articles L118-6 à L118-7).

A aprovação da Loi n.° 2010-788 du 12 juillet 2010, portant engagement national pour l'environnement,

definiu ainda disposições relativas à publicidade exterior, dentro e fora das vias públicas (Título I,

Capítulo III), portagens em autoestradas (Título II, Capítulo II) e medidas relativas ao desenvolvimento de

modos alternativos de transporte de mercadorias (Título II, Capítulo III).

Os serviços rodoviários do Estado são responsáveis pela construção e manutenção da rede rodoviária

nacional (autoestradas e estradas nacionais). Estradas municipais e distritais são geridas pelos serviços técnicos

de municípios e departamentos. Estes serviços estão divididos em:

 11 Direções interdepartamentais das estradas (DIR); e

 21 Serviços regionais de gestão de projetos (SMO), colocados sob a alçada das direções regionais de

ambiente, desenvolvimento e habitação.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, existe, sobre matéria conexa, a seguinte iniciativa:

Projeto de Lei 24/XIII (1.ª) (PCP)—Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede

Ferroviária Nacional – REFER, EPE, com a EP – Estradas de Portugal, SA, e sua transformação na sociedade

anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, SA.