O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48 18

Lei n.º 34/2015 PJL 115/XIII (1.ª)

para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional

de Estatística, IP.

6 – As taxas aplicam-se a todos os beneficiários dos atos

e serviços a que se refere o presente Estatuto e a portaria

prevista no n.º 1 do presente artigo, incluindo entidades

gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou

a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre

outras, entidades gestoras de transporte de gás natural,

de armazenamento subterrâneo de gás natural, de 6 – (…).

receção, de armazenamento e regaseificação em

terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás

natural, de empreendimentos e atividades na área do

setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas

públicos de captação e distribuição de água, recolha,

tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e

deposição de resíduos sólidos urbanos.

7 – São isentas de quaisquer taxas as obras de captação

e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de

efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos

sólidos urbanos da competência das autarquias locais,

designadamente, a instrução dos processos, a emissão de

pareceres, a realização de vistorias extraordinárias e

revalidações de licença ou autorizações, a ocupação ou

utilização da zona da estrada, a ocupação e utilização da

zona de servidão non aedificandi.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por treze Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder

de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Parece poder envolver redução de receitas para o Estado, o que constitui um limite à apresentação

de iniciativas, imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e reiterado no n.º 2 do artigo 120.º do

RAR, designado como “lei-travão”. Não obstante, esta limitação pode ser ultrapassada diferindo a sua

entrada em vigor para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação, o que os proponentes já acautelam no artigo 2.º da iniciativa.