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5 DE JANEIRO DE 2017 15

4 – A listagem das taxas é revista, pelo menos, de cinco em cinco anos.

5 – O valor das taxas é atualizado até ao dia 1 de abril de cada ano, em função da variante homóloga do

índice anual de preços no consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto

Nacional de Estatística, IP.

6 – As taxas aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e serviços a que se refere o presente Estatuto e a

portaria prevista no n.º 1 do presente artigo, incluindo entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos

instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte de

gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação

em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área

do setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água,

recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos.”

 Portaria n.º 357/2015, de 14 de outubro, que fixa o valor das taxas a cobrar pela administração

rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações

previstas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e fixa, igualmente, as taxas a cobrar

pela administração rodoviária pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de

vistorias extraordinárias e revalidações previstos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária

Nacional.

Relativamente ao enquadramento doutrinário é de evidenciar que na nota técnica da iniciativa foi elaborada

uma análise comparada com os países de Espanha e França suficientemente esclarecedora e que aqui se dá

por integralmente reproduzida.

No que diz respeito aos antecedentes parlamentares notar apenas que a Proposta de Lei n.º 275/XII (4.ª),

que deu origem à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, foi aprovada com os votos a favor de PSD e CDS-PP, votos

contra do PCP, BE, PEV e abstenção do PS.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Após consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se identificou a existência de qualquer iniciativa

ou petição pendente sobre matéria idêntica na presente legislatura.

Não obstante, conexo à matéria das Infraestruturas de Portugal, existe o Projeto de Lei n.º 24/XIII (1.ª) (PCP)

– Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE,

com a EP – Estradas de Portugal, SA, e sua transformação na sociedade anónima com a denominação

Infraestruturas de Portugal, SA.

5. Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu a emissão de parecer por

parte da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Em 28 de março de 2016, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu parecer não se opondo

à iniciativa.

Até ao presente momento ainda não é conhecido o parecer da Associação Nacional de Freguesias.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Considerando a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da iniciativa em apreço, no entanto é previsível que venha a implicar uma redução de receitas para

o Estado.

7. Vicissitudes posteriores – Orçamento do Estado para 2017

Face ao lapso temporal que decorreu entre a data de entrada da iniciativa e a data de elaboração do presente

parecer é de explicitar que entretanto esta matéria motivou o Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português a apresentar duas propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª) (Orçamento de Estado

para 2017), designadamente:

1. Proposta de alteração n.º 366C, já apreciada, votada e aprovada com a abstenção do PSD e votos a favor

dos restantes grupos parlamentares;